Decreto 89.620/1984 - Artigo 7

Art. 7º. A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância dos seguintes requisitos:

I - que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto; e

II - possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.

Decreto 89.620/1984 - Artigo 7

Art. 7º. A primeira composição das categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á com o aproveitamento dos atuais ocupantes dos empregos da Tabela Especial Temporária do Ministério das Minas e Energia, com atividades ligadas ao setor energético da competência do Conselho Nacional do Petróleo, com a observância dos seguintes requisitos:

I - que estejam lotados e em exercício até 31 de dezembro de 1983 no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, e que nesta situação permaneçam na data da publicação deste decreto; e

II - possuam o grau de escolaridade exigido para cada caso e logrem aprovação em processo seletivo específico, eliminatório e classificatório, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC,. em articulação com o Ministério das Minas e Energia.