Decreto 89.620/1984 - Artigo 10

Art. 10. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 89.620/1984 - Artigo 10

Art. 10. Os ocupantes dos empregos das categorias funcionais do Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.