Decreto 89.620/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo a que se refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através Conselho Nacional do Petróleo.

Decreto 89.620/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo a que se refere este decreto destina-se a atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de atividades desenvolvidas pelo Ministério das Minas e Energia, através Conselho Nacional do Petróleo.