Decreto 89.620/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As categorias funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º, com as seguintes características:

I - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;

Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;

Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

II - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade;

Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob supervisão.

Decreto 89.620/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As categorias funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão por classes, para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º, com as seguintes características:

I - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;

Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;

Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

II - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis:

Classe "B" - orientação, controle e execução em grau de média complexidade;

Classe "A" - controle e execução de natureza pouco repetitiva, realizada sob supervisão.