Lei 8.677/1993 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Lei 8.677/1993 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.