Art. 11. Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:
I - advertência escrita, com recomendações;
II - suspensão temporária da remuneração;
III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.
Parágrafo único. As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.
I - advertência escrita, com recomendações;
II - suspensão temporária da remuneração;
III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.
Parágrafo único. As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.