Lei 8.677/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

Lei 8.677/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais: (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)

b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Lei nº 14.312, de 2022)