Lei 8.677/1993 - Artigo 12

Art. 12. Na eventualidade de extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liqüidez de seus valores aplicados.

Lei 8.677/1993 - Artigo 12

Art. 12. Na eventualidade de extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liqüidez de seus valores aplicados.