Lei 6.456/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da data da vigência desta Lei, todos os encargos financeiros do Museu do Açúcar passarão a ser da responsabilidade do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.

Lei 6.456/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da data da vigência desta Lei, todos os encargos financeiros do Museu do Açúcar passarão a ser da responsabilidade do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.