Decreto 2.179/1997 - Artigo 12

Art. 12. O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.

§ 1º - Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º - Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 3º - Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 4º - Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

Decreto 2.179/1997 - Artigo 12

Art. 12. O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.

§ 1º - Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".

§ 2º - Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 3º - Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

§ 4º - Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:

a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;

b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.