Decreto 2.179/1997 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES


Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "lnsumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Decreto 2.179/1997 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES


Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o "Beneficiário" ao pagamento de multa de:

I - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o art. 7º;

II - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Bens de Capital", realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 4º, que exceder os limites adicionais a que se refere o art. 14;

III - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º, que exceder a proporção fixada no art. 8º;

IV - sessenta por cento sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, realizadas nas condições previstas no inciso Il do art. 4º que exceder aos limites adicionais a que se refere o art. 14;

V - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "Insumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que concorrer para o descumprimento do "Índice Médio de Nacionalização", a que se refere o art. 12;

VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "Insumos" e de "Veículos de Transporte", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º e no art. 5º, respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;

VII - setenta por cento sobre o valor FOB das importações de "lnsumos", realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 4º, que exceder a proporção estabelecida no art. 10.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.