Decreto 2.179/1997 - Artigo 11

Art. 11. No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Parágrafo único. No caso de " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Decreto 2.179/1997 - Artigo 11

Art. 11. No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Parágrafo único. No caso de " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.