Decreto 2.179/1997 - Artigo 9

Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Decreto 2.179/1997 - Artigo 9

Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.