Lei 5.915/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.

Lei 5.915/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.