Art. 46. A quitação do débito poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - pagamento à vista do valor integral, devidamente atualizado e com aplicação de juros, multas e encargos legais, quando cabíveis;
II - parcelamento a ser tratado em ato específico;
III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU, observado o disposto no § 6º do art. 49 do Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007;
IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo débito possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU; e
V - consignação em folha de pagamento de empregado.
I - pagamento à vista do valor integral, devidamente atualizado e com aplicação de juros, multas e encargos legais, quando cabíveis;
II - parcelamento a ser tratado em ato específico;
III - consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU, observado o disposto no § 6º do art. 49 do Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007;
IV - encontro de contas, no caso de o responsável pelo débito possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU; e
V - consignação em folha de pagamento de empregado.