CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A constituição dos processos digitais de recuperação e cobrança administrativa de créditos pós-óbito poderá se dar de forma automatizada ou semiautomatizada, cabendo à Dirben, nos termos do Regimento Interno do Instituto, a normatização, a constituição dos fluxos dos processos, o seu gerenciamento e demais atividades descritas nesta IN, conforme o caso, operacionalizando-os por meio de ações centralizadas ou descentralizadas, ou remetendo-os às outras áreas para as providências cabíveis.