Art. 65. As providências em relação aos cartórios referentes à aplicação de multa e possibilidade de ação regressiva, nos termos do § 5º do art. 68 e do art. 92, ambos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, deverão observar o procedimento estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 116, de 5 de maio de 2021, ou outra que vier a substituí-la.