INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 27

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA DIRBEN

Seção I
Das providências quando do insucesso do pedido de restituição


Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG que é a responsável pela gestão dos contratos bancários, assim como a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada - PFE para adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Entende-se como justificativas improcedentes mencionadas no caput, dentre outras, as seguintes:

I - sigilo bancário;

II - conta corrente conjunta;

III - conta bloqueada ou não localizada;

IV - atendimento mediante decisão judicial;

V - encerramento de conta depósito;

VI - valor disponível na conta depósito inferior a R$ 10,00 (dez reais);

VII - inexistência de saldo, sem informações complementares acerca da identificação ou não do responsável pelo saque;

VIII - declaração do representante legal ou procurador cadastrado nos sistemas internos da instituição financeira de que não sacou os valores do benefício após o óbito do titular; e

IX - perda da vigência da Medida Provisória nº 788, de 24 de julho de 2017, e falta de embasamento legal para restituição de valores ao INSS.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 27

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA DIRBEN

Seção I
Das providências quando do insucesso do pedido de restituição


Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG que é a responsável pela gestão dos contratos bancários, assim como a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada - PFE para adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Entende-se como justificativas improcedentes mencionadas no caput, dentre outras, as seguintes:

I - sigilo bancário;

II - conta corrente conjunta;

III - conta bloqueada ou não localizada;

IV - atendimento mediante decisão judicial;

V - encerramento de conta depósito;

VI - valor disponível na conta depósito inferior a R$ 10,00 (dez reais);

VII - inexistência de saldo, sem informações complementares acerca da identificação ou não do responsável pelo saque;

VIII - declaração do representante legal ou procurador cadastrado nos sistemas internos da instituição financeira de que não sacou os valores do benefício após o óbito do titular; e

IX - perda da vigência da Medida Provisória nº 788, de 24 de julho de 2017, e falta de embasamento legal para restituição de valores ao INSS.