Art. 43. Nos casos de ilícito civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos valores referidos no art. 34.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da constatação do dano a ser ressarcido.
§ 2º - A notificação regular do devedor interrompe o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir da data do encerramento do processo administrativo de cobrança.
§ 3º - Constituído o crédito na esfera administrativa, a pretensão executória da Administração para a cobrança judicial do crédito prescreve em 5 (cinco) anos.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da constatação do dano a ser ressarcido.
§ 2º - A notificação regular do devedor interrompe o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir da data do encerramento do processo administrativo de cobrança.
§ 3º - Constituído o crédito na esfera administrativa, a pretensão executória da Administração para a cobrança judicial do crédito prescreve em 5 (cinco) anos.