INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 31

Art. 31. Para cobrança dos valores pós-óbito do titular, deverá ser constituído processo administrativo digital no serviço "Recuperação de crédito pós-óbito", contendo informações e documentos que demonstrem a ocorrência do crédito:

I - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;

II - identificação do titular do benefício;

III - comprovação do óbito do titular do benefício;

IV - período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

V - valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

VI - consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e

VII - telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular.

Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 31

Art. 31. Para cobrança dos valores pós-óbito do titular, deverá ser constituído processo administrativo digital no serviço "Recuperação de crédito pós-óbito", contendo informações e documentos que demonstrem a ocorrência do crédito:

I - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;

II - identificação do titular do benefício;

III - comprovação do óbito do titular do benefício;

IV - período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

V - valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

VI - consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e

VII - telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular.

Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença.