Art. 31. Para cobrança dos valores pós-óbito do titular, deverá ser constituído processo administrativo digital no serviço "Recuperação de crédito pós-óbito", contendo informações e documentos que demonstrem a ocorrência do crédito:
I - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;
II - identificação do titular do benefício;
III - comprovação do óbito do titular do benefício;
IV - período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;
V - valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;
VI - consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e
VII - telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular.
Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença.
I - espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;
II - identificação do titular do benefício;
III - comprovação do óbito do titular do benefício;
IV - período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;
V - valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;
VI - consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e
VII - telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular.
Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença.