Art. 33. A identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito deverá conter:
I - nome completo;
II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - código do banco pagador, agência e número da conta depósito ou agente pagador, quando se tratar de instituição financeira;
IV - endereço residencial, endereço eletrônico e/ou número de telefone, atualizados; e
V - identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e dos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do responsável pelo crédito pós-óbito.
I - nome completo;
II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - código do banco pagador, agência e número da conta depósito ou agente pagador, quando se tratar de instituição financeira;
IV - endereço residencial, endereço eletrônico e/ou número de telefone, atualizados; e
V - identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e dos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do responsável pelo crédito pós-óbito.