Art. 16. Havendo requerimento de pensão por morte oriunda de benefício com constatação de recebimento pós-óbito, poderão ser solicitados esclarecimentos ao (s) interessado (s) que se apresentou (aram) para habilitação de dependência, possibilitando a manifestação sobre a ocorrência de saque após o óbito.
§ 1º - A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício.
§ 2º - Será considerada válida como documento comprobatório de responsabilização ou esclarecimento do fato, a manifestação do (s) interessado (s) quanto ao eventual recebimento do crédito pós-óbito em processo eletrônico, sendo dispensado o envio da solicitação prevista no § 1º.
§ 1º - A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício.
§ 2º - Será considerada válida como documento comprobatório de responsabilização ou esclarecimento do fato, a manifestação do (s) interessado (s) quanto ao eventual recebimento do crédito pós-óbito em processo eletrônico, sendo dispensado o envio da solicitação prevista no § 1º.