Subseção II
Da responsabilidade da pessoa física
Da responsabilidade da pessoa física
Art. 15. A responsabilidade da pessoa física pelo recebimento indevido dos valores pós-óbito se configura quando houver:
I - procurador ou representante legal (tutor, administrador provisório, curador ou guardião), devidamente cadastrados e ativos à época do pagamento do benefício após o óbito do titular;
II - informação de saque do valor pós-óbito por terceiro (pessoa física); e
III - requerimento de pensão por morte precedida com informação que permita o reconhecimento do responsável (pessoa física) pelo recebimento do valor pós-óbito.
Parágrafo único. O indício de responsabilidade de pessoa física é materializado por meio de consultas sistêmicas, documentos, averiguações e confrontação de dados, dentre outros previstos em lei.