Subseção II
Da Solicitação de Restituição de Valores
Da Solicitação de Restituição de Valores
Art. 23. A CGOFC emitirá um ofício de solicitação de restituição de valores para a Centralizadora Nacional de cada Instituição Financeira, contendo os seguintes dados do benefício:
I - número do benefício e respectivas espécies;
II - nome do beneficiário;
III - número do CPF;
IV - matrícula da certidão do óbito;
V - nome do cartório de registro do óbito;
VI - número do CNPJ do cartório de registro do óbito;
VII - data do óbito;
VIII - data da lavratura da certidão do óbito;
IX - instituição financeira pagadora (número do banco, agência);
X - modalidade de pagamento (cartão magnético ou conta corrente com o número);
XI - período de referência do crédito;
XII - valor do débito; e
XIII - prazo de pagamento - 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Em atenção ao disposto nos arts. 629, 638 e 642 do Código Civil, combinado com o § 6º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, a instituição financeira deverá ser alertada, expressamente, de que:
I - a restituição do valor deverá ser integral, compreendendo, inclusive, os valores relativos a descontos, débitos, pagamentos, compensações, tarifas ou quaisquer outros tipos de custos por operações bancárias realizadas após a data do óbito do beneficiário;
II - os valores considerados para restituição abrangem aqueles:
a) disponíveis em conta de depósito do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público; e
b) eventualmente não sacados pelos beneficiários, na modalidade cartão magnético, em que ocorreram saques parciais;
III - na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição integral, a instituição financeira restituirá o valor disponível, e informará quem foi o responsável pelo recebimento indevido.
§ 2º - Deverão ser anexados ao e-mail de notificação enviado à instituição financeira os seguintes instrumentos:
I - ofício;
II - relatório conclusivo de apuração de óbito, de acordo com o inciso V do § 4º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019;
III - guia de pagamento (Guia da Previdência Social - GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU), devidamente preenchida; e
IV - telas de sistema que comprovem renovação de senha, alteração de agência, meio de pagamento, endereço ou outras operações realizadas após o óbito do segurado, justificando a responsabilização do órgão pagador.