CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das formas de confirmação da ocorrência de óbito
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das formas de confirmação da ocorrência de óbito
Art. 7º. O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de:
I - certidão de óbito;
II - comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público;
III - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou
V - outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia.