INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 7

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das formas de confirmação da ocorrência de óbito


Art. 7º. O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de:

I - certidão de óbito;

II - comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público;

III - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou

V - outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 7

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das formas de confirmação da ocorrência de óbito


Art. 7º. O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de:

I - certidão de óbito;

II - comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público;

III - informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou

V - outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia.