Art. 1º. Instituir as diretrizes para o procedimento administrativo de recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente relativos a período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós-óbito" ou "valores pós-óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios.
§ 2º - O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós-óbito" ou "valores pós-óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios.
§ 2º - O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta.