Art. 11. Os valores pós-óbito disponibilizados na modalidade de pagamento cartão magnético serão recuperados por meio do bloqueio e estorno automático, salvo quando tiver havido saque.
§ 1º - O bloqueio automático do crédito pós-óbito é efetivado pela rotina de cessação do benefício por motivo de óbito do titular.
§ 2º - O crédito pós-óbito, bloqueado ou não, é estornado pela rotina automática, 60 (sessenta) dias após sua disponibilização sem que haja movimentação bancária.
§ 3º - Tendo sido constatada a ocorrência de saque, prosseguir-se-á com o procedimento de cobrança administrativa em face do responsável, quando identificado.
§ 1º - O bloqueio automático do crédito pós-óbito é efetivado pela rotina de cessação do benefício por motivo de óbito do titular.
§ 2º - O crédito pós-óbito, bloqueado ou não, é estornado pela rotina automática, 60 (sessenta) dias após sua disponibilização sem que haja movimentação bancária.
§ 3º - Tendo sido constatada a ocorrência de saque, prosseguir-se-á com o procedimento de cobrança administrativa em face do responsável, quando identificado.