INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 38

Art. 38. Após a decisão mencionada no caput do art. 37, nos casos em que as alegações apresentadas não forem acolhidas, mesmo que parcialmente, ou quando não houver apresentação de manifestação, deverá ser expedida notificação para apresentação de recurso, oportunizando o contraditório quanto à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do crédito ou a sua quitação, contendo as informações previstas no art. 34, bem como a decisão quanto às alegações, se improcedente ou parcialmente procedente, ou o decurso de prazo sem manifestação.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 38

Art. 38. Após a decisão mencionada no caput do art. 37, nos casos em que as alegações apresentadas não forem acolhidas, mesmo que parcialmente, ou quando não houver apresentação de manifestação, deverá ser expedida notificação para apresentação de recurso, oportunizando o contraditório quanto à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do crédito ou a sua quitação, contendo as informações previstas no art. 34, bem como a decisão quanto às alegações, se improcedente ou parcialmente procedente, ou o decurso de prazo sem manifestação.