Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido para efetivação do pagamento ou manifestação do responsável, será proferida decisão fundamentada por meio de relatório que deverá conter:
I - razões que deram início ao procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito;
II - datas e os meios em que foram efetivadas todas as notificações ao responsável pelo débito;
III - descrição sintetizada das alegações e dos documentos juntados pelo responsável pelo débito, se houver;
IV - razões que levaram ao acolhimento ou afastamento das alegações e das provas apresentadas pelo responsável pelo débito, se houver; e
V - decisão quanto à responsabilização, obrigação do pagamento e confirmação de valores recebidos referentes ao período pós-óbito, atualizações e aplicação de encargos legais, se houver.
Parágrafo único. Para fins de isenção da responsabilidade pelo ressarcimento, não serão consideradas alegações meramente protelatórias.
I - razões que deram início ao procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito;
II - datas e os meios em que foram efetivadas todas as notificações ao responsável pelo débito;
III - descrição sintetizada das alegações e dos documentos juntados pelo responsável pelo débito, se houver;
IV - razões que levaram ao acolhimento ou afastamento das alegações e das provas apresentadas pelo responsável pelo débito, se houver; e
V - decisão quanto à responsabilização, obrigação do pagamento e confirmação de valores recebidos referentes ao período pós-óbito, atualizações e aplicação de encargos legais, se houver.
Parágrafo único. Para fins de isenção da responsabilidade pelo ressarcimento, não serão consideradas alegações meramente protelatórias.