INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 20

Art. 20. O relatório mensal dos valores pós-óbito será disponibilizado pela Dataprev, com base no arquivo de dados extraído do Sistema denominado Histórico de Crédito após Óbito - HISCREOBI e nos dados dos beneficiários para fins de restituição dos valores em face de instituição financeira.

Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações:

I - óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito;

II - espécie/número do benefício;

III - nome do beneficiário;

IV - número do CPF;

V - data do óbito;

VI - matrícula da certidão de óbito;

VII - nome do cartório que emitiu a certidão de óbito;

VIII - data da lavratura da emissão da certidão de óbito;

IX - período de referência do crédito;

X - valor do débito;

XI - identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e

XII - identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 20

Art. 20. O relatório mensal dos valores pós-óbito será disponibilizado pela Dataprev, com base no arquivo de dados extraído do Sistema denominado Histórico de Crédito após Óbito - HISCREOBI e nos dados dos beneficiários para fins de restituição dos valores em face de instituição financeira.

Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações:

I - óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito;

II - espécie/número do benefício;

III - nome do beneficiário;

IV - número do CPF;

V - data do óbito;

VI - matrícula da certidão de óbito;

VII - nome do cartório que emitiu a certidão de óbito;

VIII - data da lavratura da emissão da certidão de óbito;

IX - período de referência do crédito;

X - valor do débito;

XI - identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e

XII - identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético.