Art. 20. O relatório mensal dos valores pós-óbito será disponibilizado pela Dataprev, com base no arquivo de dados extraído do Sistema denominado Histórico de Crédito após Óbito - HISCREOBI e nos dados dos beneficiários para fins de restituição dos valores em face de instituição financeira.
Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações:
I - óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito;
II - espécie/número do benefício;
III - nome do beneficiário;
IV - número do CPF;
V - data do óbito;
VI - matrícula da certidão de óbito;
VII - nome do cartório que emitiu a certidão de óbito;
VIII - data da lavratura da emissão da certidão de óbito;
IX - período de referência do crédito;
X - valor do débito;
XI - identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e
XII - identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético.
Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações:
I - óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito;
II - espécie/número do benefício;
III - nome do beneficiário;
IV - número do CPF;
V - data do óbito;
VI - matrícula da certidão de óbito;
VII - nome do cartório que emitiu a certidão de óbito;
VIII - data da lavratura da emissão da certidão de óbito;
IX - período de referência do crédito;
X - valor do débito;
XI - identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e
XII - identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético.