Art. 3º. A constatação da ocorrência de crédito pós-óbito poderá ser originada de batimentos automatizados, processados pela Dataprev por solicitação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL ou por outras áreas internas da Autarquia, ou, ainda, por órgãos externos, de forma individualizada ou em lote, dentre outros, como:
I - demandas dos órgãos de controle internos ou externos;
II - demandas individuais ou coletivas produzidas pelas unidades do INSS;
III - legado existente em sistemas de apuração de indícios de irregularidade em benefícios;
IV - execução de atividades internas, como por exemplo, manutenção de benefício; ou
V - denúncia.
I - demandas dos órgãos de controle internos ou externos;
II - demandas individuais ou coletivas produzidas pelas unidades do INSS;
III - legado existente em sistemas de apuração de indícios de irregularidade em benefícios;
IV - execução de atividades internas, como por exemplo, manutenção de benefício; ou
V - denúncia.