Art. 21. Além do relatório mensal a que se refere o art. 20, também poderão subsidiar a solicitação de restituição de valores perante as instituições financeiras:
I - demandas individuais ou coletivas identificadas nas unidades do INSS e de Suporte; e
II - demandas de cobrança de recebimento após o óbito pendentes de conclusão e formalizadas em meio físico.
I - demandas individuais ou coletivas identificadas nas unidades do INSS e de Suporte; e
II - demandas de cobrança de recebimento após o óbito pendentes de conclusão e formalizadas em meio físico.