Art. 35. A manifestação do responsável deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão de notificação de recurso.
Art. 35. A manifestação do responsável deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão de notificação de recurso.