Art. 30. A Dirben recepcionará o relatório de benefícios com insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, e dará prosseguimento à cobrança do crédito, nas seguintes situações:
I - quando houver procurador ou representante legal (administrador provisório, tutor, curador ou guardião) cadastrado à época do óbito do titular do benefício;
II - se for possível identificar o responsável pelo saque pós-óbito, seja por informação da instituição financeira ou por verificações em sistemas; e
III - se constatada a responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 13, ainda que inexista sacador identificado, procurador ou representante legal cadastrado à época do óbito do titular do benefício.
I - quando houver procurador ou representante legal (administrador provisório, tutor, curador ou guardião) cadastrado à época do óbito do titular do benefício;
II - se for possível identificar o responsável pelo saque pós-óbito, seja por informação da instituição financeira ou por verificações em sistemas; e
III - se constatada a responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 13, ainda que inexista sacador identificado, procurador ou representante legal cadastrado à época do óbito do titular do benefício.