Art. 28. Quando houver justificativa do agente pagador indicando a identidade do responsável pelo saque e os respectivos valores recebidos indevidamente, deverá ser adotado o procedimento de cobrança em desfavor do responsável apontado, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13.
Parágrafo único. Quando o agente pagador justificar que houve saque por terceiro não identificado, deverão ser realizadas as providências relacionadas nesta IN, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13.
Parágrafo único. Quando o agente pagador justificar que houve saque por terceiro não identificado, deverão ser realizadas as providências relacionadas nesta IN, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13.