INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 50

Art. 50. Para remessa do crédito constituído à PFE, nos termos do inciso II do art. 47, caberão as seguintes providências:

I - disponibilização do processo digital ou digitalizado constando:

a) a ocorrência do crédito pós-óbito;

b) manifestação do agente pagador quanto ao pedido de restituição, conforme o caso;

c) identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;

d) telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular; e

e) outros expedientes ou processos administrativos afetos ao objeto do crédito, conforme o caso;

II - os valores que foram considerados no processo de restituição e cobrança administrativa; e

III - despacho de remessa contendo:

a) informação sobre o valor do crédito pós-óbito a ser recuperado e, em se tratando de quitação parcial, o valor do saldo devedor e a razão da extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento, quando for o caso; e

b) classificação do expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Deve ser priorizada a remessa conjunta de até 5 (cinco) créditos em relação ao mesmo devedor, de modo que o valor somado seja igual ou superior a 10 (dez) mil reais.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 50

Art. 50. Para remessa do crédito constituído à PFE, nos termos do inciso II do art. 47, caberão as seguintes providências:

I - disponibilização do processo digital ou digitalizado constando:

a) a ocorrência do crédito pós-óbito;

b) manifestação do agente pagador quanto ao pedido de restituição, conforme o caso;

c) identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;

d) telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular; e

e) outros expedientes ou processos administrativos afetos ao objeto do crédito, conforme o caso;

II - os valores que foram considerados no processo de restituição e cobrança administrativa; e

III - despacho de remessa contendo:

a) informação sobre o valor do crédito pós-óbito a ser recuperado e, em se tratando de quitação parcial, o valor do saldo devedor e a razão da extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento, quando for o caso; e

b) classificação do expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Deve ser priorizada a remessa conjunta de até 5 (cinco) créditos em relação ao mesmo devedor, de modo que o valor somado seja igual ou superior a 10 (dez) mil reais.