INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Nos termos do art. 367 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da Previdência Social, determinando o bloqueio, cancelamento, estorno dos pagamentos e cessação dos benefícios a partir da data do óbito dos seus titulares identificados na comunicação realizada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma disposta no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Nos termos do art. 367 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da Previdência Social, determinando o bloqueio, cancelamento, estorno dos pagamentos e cessação dos benefícios a partir da data do óbito dos seus titulares identificados na comunicação realizada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma disposta no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.