Art. 48. Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin, conforme art. 4º da Portaria nº 1.495/PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando constatada a existência de outros créditos em nome do mesmo devedor, e a soma dos valores devidos exceder o valor indicado no caput.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando constatada a existência de outros créditos em nome do mesmo devedor, e a soma dos valores devidos exceder o valor indicado no caput.