Seção II
Do ressarcimento dos valores pós-óbito
Subseção I
Dos prazos prescricionais
Do ressarcimento dos valores pós-óbito
Subseção I
Dos prazos prescricionais
Art. 42. Nos casos de ilícito penal ou ato doloso de improbidade administrativa, a cobrança dos valores pagos indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do beneficiário, não está sujeita à prescrição.