Art. 40. Os prazos para pagamento, apresentação de manifestação ou interposição de recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão tratados em ato específico.