INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 13

Subseção I
Da responsabilidade do agente pagador


Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual.

Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros:

I - comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário;

II - atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário;

III - decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha:

a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS;

b) na modalidade de pagamento via cartão magnético;

IV - inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 13

Subseção I
Da responsabilidade do agente pagador


Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual.

Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros:

I - comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário;

II - atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário;

III - decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha:

a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS;

b) na modalidade de pagamento via cartão magnético;

IV - inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.