Subseção I
Da responsabilidade do agente pagador
Da responsabilidade do agente pagador
Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual.
Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros:
I - comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário;
II - atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário;
III - decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha:
a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS;
b) na modalidade de pagamento via cartão magnético;
IV - inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.