Art. 18. No caso do óbito do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, deverá ser dada a continuidade ao procedimento de cobrança dos valores em relação ao espólio e herdeiros, se houver.
Art. 18. No caso do óbito do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, deverá ser dada a continuidade ao procedimento de cobrança dos valores em relação ao espólio e herdeiros, se houver.