Art. 49. As informações sobre o crédito vencido, devido ao INSS, deverão ser enviadas à respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para fins de registro no Cadin, observado o valor mínimo para o registro, contendo as seguintes informações:
I - número do protocolo do processo de recuperação e cobrança administrativa;
II - descrição breve do objeto do crédito pós-óbito e informação do tipo de ato que resultou o crédito, se decorrente de conduta de boa-fé ou de má-fé;
III - mês e ano da constituição definitiva do crédito pós-óbito vencido;
IV - qualificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;
V - quantificação do crédito pós-óbito, contendo:
a) o valor:
1. original;
2. da correção monetária e sua respectiva data;
3. dos juros moratórios, se houver; e
4. da multa, se houver;
b) outros encargos contratuais, se houver; e
VI - informação de que o devedor foi devidamente notificado para efetuar o pagamento e alertado sobre as implicações quanto ao inadimplemento, quais sejam o registro no Cadin e envio dos autos à PGF para fins de cobrança judicial, nos termos do § 2º da Lei nº 10.522, de 2002 e do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente.
Parágrafo único. Após a inclusão do registro no Cadin, a respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao processo de recuperação e cobrança administrativa.
I - número do protocolo do processo de recuperação e cobrança administrativa;
II - descrição breve do objeto do crédito pós-óbito e informação do tipo de ato que resultou o crédito, se decorrente de conduta de boa-fé ou de má-fé;
III - mês e ano da constituição definitiva do crédito pós-óbito vencido;
IV - qualificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;
V - quantificação do crédito pós-óbito, contendo:
a) o valor:
1. original;
2. da correção monetária e sua respectiva data;
3. dos juros moratórios, se houver; e
4. da multa, se houver;
b) outros encargos contratuais, se houver; e
VI - informação de que o devedor foi devidamente notificado para efetuar o pagamento e alertado sobre as implicações quanto ao inadimplemento, quais sejam o registro no Cadin e envio dos autos à PGF para fins de cobrança judicial, nos termos do § 2º da Lei nº 10.522, de 2002 e do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente.
Parágrafo único. Após a inclusão do registro no Cadin, a respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao processo de recuperação e cobrança administrativa.