Art. 44. A restituição de valores de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, disciplinada no Capítulo III, Seção I, não está sujeita ao prazo prescricional, por tratar-se de mera devolução.
Art. 44. A restituição de valores de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, disciplinada no Capítulo III, Seção I, não está sujeita ao prazo prescricional, por tratar-se de mera devolução.