Art. 52. A gestão do crédito não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único. O crédito será restituído à gestão do INSS na hipótese de reconhecimento da nulidade da sua constituição definitiva, seja por decisão da PGF ou por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O crédito será restituído à gestão do INSS na hipótese de reconhecimento da nulidade da sua constituição definitiva, seja por decisão da PGF ou por decisão judicial transitada em julgado.