Art. 26. Caso a instituição financeira efetue a restituição dos valores de forma parcial, com ou sem as respectivas justificativas, e seja possível identificar o recebedor, caberá o envio à Dirben para deflagrar a cobrança administrativa em face deste, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do órgão pagador, na forma do art. 13.