Art. 36. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, para instrução do processo.
Art. 36. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, para instrução do processo.