Seção II
Do levantamento de valores, da correção monetária e da incidência de encargos
Do levantamento de valores, da correção monetária e da incidência de encargos
Art. 8º. Os valores pós-óbito deverão ser restituídos aos cofres públicos, compreendendo-se a sua proporcionalidade relativa ao período a partir da data subsequente à data do óbito até o último crédito disponibilizado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, com incidência de atualização monetária e, conforme o caso, encargos de mora - juros e multa de mora - observada as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 1º - Os valores a serem recuperados deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 2º - Em se constatando recebimento de benefício pós-óbito cujo responsável seja pessoa física, os valores sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais, contados a partir da data da disponibilização ou do recebimento dos valores pós-óbito:
I - juros de mora, até o mês anterior à devolução do crédito, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º - No caso de instituição financeira, incidirá a atualização monetária, juros e multa de mora aplicadas conforme incisos I e II do § 2º, em decorrência da comprovação da responsabilidade legal do agente pagador, nas situações previstas no art. 13;
§ 4º - No caso de simples devolução pela instituição financeira, sem a ocorrência das situações exemplificadas no art. 13, incidirá apenas a correção monetária citada no § 1º.
§ 5º - Se o crédito vier a ser inscrito em dívida ativa, para fins de cobrança judicial, acrescer-se-á a cobrança de encargo legal, conforme previsto no § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 6º - Caso as cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras prevejam critérios diversos de correção monetária, juros e multa de mora, estes prevalecerão até ulterior alteração contratual que passe a prever critérios consonantes com os referidos no art. 8º, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 7º - À Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben competem as análises quanto às responsabilidades contratuais das instituições financeiras, bem como as providências que digam respeito aos eventuais ressarcimentos.
§ 8º - Comprovada a ocorrência de fraude, a correção monetária, os juros e a multa de mora incidirão desde a data do ato fraudulento até o recolhimento do débito.