INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 5

Art. 5º. É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao erário aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano ao INSS, bem como descumprir obrigação de natureza legal ou contratual.

§ 1º - Em não havendo a restituição integral pelas instituições financeiras dos valores pós-óbito, será dado prosseguimento à análise para a identificação dos possíveis responsáveis para fins de cobrança administrativa.

§ 2º - Se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, observado que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera, tampouco os demais, da responsabilidade pela quantia restante.

§ 3º - O processo de recuperação de valores pós-óbito será constituído e instruído em meio digital.

§ 4º - Constatada a existência de mais de um crédito pós-óbito ainda não prescrito, em nome do mesmo responsável, os créditos poderão ser consolidados, e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e poderão ser realizadas no mesmo ato.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 5

Art. 5º. É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao erário aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano ao INSS, bem como descumprir obrigação de natureza legal ou contratual.

§ 1º - Em não havendo a restituição integral pelas instituições financeiras dos valores pós-óbito, será dado prosseguimento à análise para a identificação dos possíveis responsáveis para fins de cobrança administrativa.

§ 2º - Se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, observado que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera, tampouco os demais, da responsabilidade pela quantia restante.

§ 3º - O processo de recuperação de valores pós-óbito será constituído e instruído em meio digital.

§ 4º - Constatada a existência de mais de um crédito pós-óbito ainda não prescrito, em nome do mesmo responsável, os créditos poderão ser consolidados, e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e poderão ser realizadas no mesmo ato.