INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 47

CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA RECUPERAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO PÓS-ÓBITO

Seção I
Das providências ante o inadimplemento


Art. 47. Ocorrendo a frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito, sem que os valores devidos tenham sido integralmente quitados ou estejam em curso de pagamento, e não esteja pendente de decisão recursal definitiva, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - inclusão do número do CPF ou CNPJ do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II - envio do processo de recuperação e cobrança administrativa infrutífera à PFE para remessa ao órgão de execução competente da Procuradoria-Geral Federal - PGF, para:

a) ação de ressarcimento ao erário;

b) inscrição em dívida ativa e execução fiscal; ou

c) outras providências cabíveis em relação aos créditos não tributários constituídos pelo INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002; e

III - atualização no Siafi.

INSS - 2023 - Instrução Normativa 147 (Alterada) - Artigo 47

CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA RECUPERAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO PÓS-ÓBITO

Seção I
Das providências ante o inadimplemento


Art. 47. Ocorrendo a frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito, sem que os valores devidos tenham sido integralmente quitados ou estejam em curso de pagamento, e não esteja pendente de decisão recursal definitiva, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - inclusão do número do CPF ou CNPJ do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II - envio do processo de recuperação e cobrança administrativa infrutífera à PFE para remessa ao órgão de execução competente da Procuradoria-Geral Federal - PGF, para:

a) ação de ressarcimento ao erário;

b) inscrição em dívida ativa e execução fiscal; ou

c) outras providências cabíveis em relação aos créditos não tributários constituídos pelo INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002; e

III - atualização no Siafi.